Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 259/2022-RELT4

10.1. Aprecia-se nesta oportunidade, a Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

10.2. A auditoria de regularidade teve como objetivo “a verificação da regularidade das celebração e execução de convênios administrativos, termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, provenientes da destinação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, realizados nos anos de 2015, 2016 e 2017 entre o Estado do Tocantins e Municípios, Sindicatos Rurais, Entidades Esportivas, Federações, Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas sob a forma de Associações, Fundações, Organizações Religiosas e Sociais, OS's OSCIP's, ONG's, Institutos e demais entidades congêneres, operacionalizados pela SEAGRO”.

10.3. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no que se refere às auditorias e inspeções, traz inserido no art. 1º, VI, § 1º, § 2º e § 6º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e no art. 125 do Regimento Interno:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
VI – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
(...)    

 10.4. Em síntese, as irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização no Relatório de Auditoria nº 06/2019-4ªDICE (evento 2) foram as seguintes:

1. Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente. Item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019 - Termos de Convênios relacionados na Tabela 1;

2. Celebração de Convênio com entidade com Contas irregulares junto ao Tribunal de Contas da União. Item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 06/2019. Anexo I;

3. Inconsistência em prestação de contas do Convênio nº 37/2015. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;

4. Irregularidade em Plano de Trabalho do Convênio nº 06/2015. Item 2.5 do Relatório de Auditoria nº 06/2019. Anexo III;

5. Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalhos em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO. Item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019.

10.5. Em análise as justificativas apresentadas pelos responsáveis Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, Sindicato Rural de Lagoa da Confusão e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental de Palmeiras do Tocantins (IDEP), a 4ª DICE emitiu a Análise de Diligência nº 01/2022, e concluiu pela permanência das seguintes irregularidades:

I. Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente. Item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019 - Termos de Convênios relacionados na Tabela 1;

Responsável: Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

II. Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalhos em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO. Item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019.

Responsáveis: Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época, Sindicato Rural de Lagoa da Confusão, Sindicato Rural de Araguaína e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins

10.6. No Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE, no tocante a irregularidade concernente a inexistência de fiscalização da execução do convênio pela concedente, do Item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019, a situação encontrada pela área técnica foi a seguinte:

10.7. Sobre o referido apontamento destaco as justificativas apresentadas pelos responsáveis, bem como a análise de diligência apresentada pela a 4ªDICE. Vejamos:

RESPONSÁVEL

JUSTIFICATIVAS/DEFESA

ANÁLISE DE DILIGÊNCIA Nº 01/2022

Expediente nº 3731/2021 (Evento 28)

 

Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época

Argumenta ausência de dolo e má-fé e de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito, que não foi apontado nenhuma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público. Que todos os serviços foram realizados e as mercadorias foram regularmente entregues e que não houve o malbaratamento de recursos públicos. Que a responsabilidade dos convênios era do setor técnico, supervisionando pelo assessor jurídico, responsável pela emissão de parecer final e homologação.

Assevera que os documentos constantes nos processos atestam de maneira inequívoca a realização dos eventos, e que inexiste dúvidas de que as atividades tenham sido acompanhadas, que tal acompanhamento não quer dizer fiscalização “in loco” e que outros meios como foto atestariam a realização do evento.

Destaca como comprovação e exemplificação de fiscalização os autos nº 20153300272 às fls. 340, consta relatório de acompanhamento da prestação de contas, comprovando o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto, e, às fls. 328 a 333 onde se comprova que foi realizado o evento objeto do repasse.

(...) não verificamos documentos que suportem essa afirmativa, a justificativa não traz de maneira evidente, qualquer sequência de documentos ou evidências de outra natureza que demonstre o acompanhamento das atividades e ações executadas, por parte da concedente, nos termos que são previstos na cláusula terceira, de todos os convênios, esse fato como questão de auditoria foi comprovado da análise dos processos relacionados na tabela 1 do item 2.2 do Relatório de Auditoria nº06/2019.

Pelas razões acima expostas não consideramos esse item sanado.

10.8. Quanto ao sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalho, a 4ªDICE destacou os convênios e os valores do sobrepreço, no item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019, e complementou através da Informação nº 6/2019-4DICE, na qual apresentou a metodologia de cálculo do preço médio dos itens constantes nos planos de trabalhos dos convênios analisados, bem como retificou o valor do sobrepreço apontado no referido relatório de auditoria sobre o Convênio nº 37/2015. Vejamos:

 
O item 2.6 Aponta sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalho de convênios ali indicados, para se chegar aos preços, somou-se os valores médios diários contratados de cada contratação, tirou-se a médias desses valores acrescentados a ele o percentual de 10% correspondente a variação normal do mercado, com isso chegou-se ao preço paradigma ou preço médio praticado que é a referência para se apurar o sobrepreço.
Como parâmetro, utilizamos os valores obtidos da média de planos de trabalhos oriundos de orçamentos de convênios realizados pela Secretaria, para objetos similares, nos períodos de 2015 a 2017, essa metodologia de busca de preço é baseada no Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 17.11.2010, Publicado no Informativo 43 do TCU – 2010, que preleciona que: “Os preços dos insumos constantes da planilha orçamentária são mais bem representados pela média, ou mediana, e não pelo menor dos preços pesquisados no mercado”.
(...)
Utilizando essa metodologia concluímos que alguns itens dos convênios apresentavam sobrepreço em relação à média, sendo eles os constantes da tabela abaixo:
 

10.9. Consoante as informações apresentadas pela 4ªDICE, observa-se o seguinte:

10.10. No que se refere ao sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalho assinalados pela área técnica, segue as justificativas apresentadas pelos responsáveis, bem como a análise de diligência apresentada pela 4ªDICE:

RESPONSÁVEL

JUSTIFICATIVAS/DEFESA

ANÁLISE DE DILIGÊNCIA Nº 01/2022

Expediente nº 3731/2021 (Evento 28)

 

Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época

 

Convênio nº 06/2015 – contratação de estruturas para realização da VII Feira de Alimentação e Agricultura Familiar de Palmeiras do Tocantins-FEAPA (período de 14 a 17.05.2015) - Sobrepreço na locação de som PA 32

 

Convênio nº 37/2015 – apoiar a realização da XV Exposição Agropecuária de Lagoa da Confusão-TO (período de 19 a 26.07.2015) - Sobrepreço na contratação de serviço de cerimonial

 

Termo de Colaboração nº 01/2016 – Realização da IX feira de alimentação e agricultura familiar de Palmeiras do Tocantins

(período de 19 a 22.05.2016) - Sobrepreço na locação de som PA 32 e Sobrepreço na locação de Gerador 260KVA

 

Convênio nº 07/2016 – Apoiar a realização da XVI Expolagoa (período de 10 a 17.07.2016) - Sobrepreço na locação de Gerador 260KVA

 

Convênio nº 18/2016 – Apoiar a realização da XVI Expolagoa (período de 10 a 17.07.2016) - Sobrepreço na locação de som PA 32

Aponta que para tal média faz-se necessário que seja realizada pesquisa de preço de acordo com a região, os parâmetros utilizados para comparação de preço dos itens, devem ser de acordo com localidade, haja vista a comparação ter sido com municípios extremamente distantes.

Em relação a justificativa do item 2.6, não consideramos o item sanado, uma vez que, conforme foi apontado havia uma discrepância de valores no âmbito dos convênios da própria secretaria para itens similares. Valores esses que, como foi demonstrado ultrapassaram em mais de 10% os valores médios praticados, esse fato inclusive corrobora a fragilidade da fiscalização exercida pela Secretaria, o que reforça o apontamento do item 2.2 do relatório, outra questão é que o fato em si, de se formalizar processo licitatório, embora seja a via juridicamente ideal, a de licitar, não garante a inexistência de prática antieconômica como o sobrepreço, principalmente quando se utiliza a modalidade de pregão presencial, como no caso em tela com número pequeno de participante.

Expediente nº 5223/2021 (Evento 31)

 

SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSÃO

 

Convênio nº 37/2015 – apoiar a realização da XV Exposição Agropecuária de Lagoa da Confusão-TO (período de 19 a 26.07.2015) - Sobrepreço na contratação de serviço de cerimonial

 

Convênio nº 18/2016 – Apoiar a realização da XVI Expolagoa (período de 10 a 17.07.2016) - Sobrepreço na locação de som PA 32 e Sobrepreço na locação de Gerador 260KVA

 

O Sindicato destaca que quanto ao suposto sobrepreço, nenhuma razão assiste aos membros da equipe de auditoria, uma vez que os parâmetros utilizados pelos mencionados servidores fogem à realidade prática.

Salientam que a equipe de auditoria deveria ter utilizado como parâmetro o preço praticado no mercado da região em que os objetos dos convênios foram executados, uma vez que os preços variam de região para região, tudo, a depender da localidade em que são prestados.

Aferem que a prestação dos serviços ocorreu no Município de Lagoa da Confusão/TO, isto é, há mais de 200 km (duzentos quilômetros) de distância. Inegável, portanto, que por mais vantajosa e econômica que tenha sido a contratação, o preço foi condizente com aquele praticado no mercado considerando a necessidade de deslocamento da empresa para a efetiva prestação dos serviços contratados.

Ressalta que todos os serviços contratados foram por preço condizente, à época, com aquele praticado no mercado, além da nítida ausência de comprovação de qualquer dano ao erário.

Em relação a justificativa do item 2.6, não consideramos o item sanado, uma vez que, conforme foi apontado havia uma discrepância de valores no âmbito dos convênios da própria secretaria para itens similares. Valores esses que, como foi demonstrado ultrapassaram em mais de 10% os valores médios praticados, esse fato inclusive corrobora a fragilidade da fiscalização exercida pela Secretaria, o que reforça o apontamento do item 2.2 do relatório, outra questão é que o fato em si, de se formalizar processo licitatório, embora seja a via ideal a de licitar, não garante a inexistência de prática antieconômica como o sobrepreço.

Expedientes nº 3838/2021 (29) e 2608/2022 (41)

 

IDEP -  Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins

 

Convênio nº 06/2015 - contratação de estruturas para realização da VII Feira de Alimentação e Agricultura Familiar de Palmeiras do Tocantins-FEAPA (período de 14 a 17.05.2015) -  Sobrepreço na locação de som PA 32

 

Termo de Colaboração nº 01/2016 – Realização da IX feira de alimentação e agricultura familiar de Palmeiras do Tocantins

(período de 19 a 22.05.2016) - Sobrepreço na locação de som PA 32 e Sobrepreço na locação de Gerador 260KVA

Aduz que o apontamento esteja equivocado em razão de que as contratações tenham sido realizadas pela via do processo licitatório na modalidade pregão presencial do tipo menor preço por item, e que nenhuma de suas fases foram questionadas, inclusive com pesquisa de preço demonstrada por três orçamentos de diferentes empresas da região.

Em relação a justificativa do item 2.6, não consideramos o item sanado, uma vez que, conforme foi apontado havia uma discrepância de valores no âmbito dos convênios da própria secretaria para itens similares. Valores esses que, como foi demonstrado ultrapassaram em mais de 10% os valores médios praticados, esse fato inclusive corrobora a fragilidade da fiscalização exercida pela Secretaria, o que reforça o apontamento do item 2.2 do relatório, outra questão é que o fato em si, de se formalizar processo licitatório, embora seja a via ideal a de licitar, não garante a inexistência de prática antieconômica como o sobrepreço, principalmente a de pregão presencial, como no caso em tela com número pequeno de participante.

10.11. Importa destacar que a parte responsável pelo Sindicato Rural de Araguaína, devidamente citado, deixou de se manifestar, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 305/2022-COCAR (evento 51).

10.12. Pois bem. Em exame dos autos, dado o caráter longevo dos convênios, se mostra cogente examinar inicialmente aspectos caracterizadores de possível prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, consoante aos Convênios nºs 06/2015, 37/2015, 07/2016, 18/2016 e o Termo de Colaboração nº 01/2016, posto que é preciso ultrapassar tal matéria, para, posteriormente, se acessar os demais elementos meritórios do processo.

10.13. Obtempera-se que o Tribunal de Contas da União assentou sobre a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial quando exaurido determinado lapso de tempo, prazo este entre data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente”, fato que se mostra patente que o longo transcorrer do tempo, limita a atuação estatal administrativa, para a implementação de medidas apropriadas, com especial relevo para intentar o possível ressarcimento ao erário.

10.14. De igual sorte, aperfeiçoando a sua disciplina sobre a matéria, a citada Corte de Contas, através da Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, regulamentou, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.

10.15. Sobre a matéria em testilha, qual seja, incidência da prescrição da pretensão sancionadora - punitiva e ressarcitória, frente aos processos de controle no âmbito deste Tribunal de Contas, tal matéria já foi enfrentada por diversas oportunidades pelo Pleno desta Corte de Contas, contudo a Segunda Câmara vem tratando da matéria com maior acuidade, daí porque, quando da apreciação do Processo nº 6453/2008 restou assente que deve ser aplicado, por analogia, aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99, o prazo quinquenal aos processos internos dos Tribunais de Contas, segundo se extrai do Voto condutor do Acórdão TCE/TO nº 589/2021-Segunda Câmara, da relatoria do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, cujo entendimento se consolidou, a exemplo do alinhavado no Acórdão nº 63/2022-TCE/TO-Pleno.

10.16. Portanto, a esta Corte de Contas se aplica a regra geral prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99, cuja redação abaixo segue:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10.17. A partir da intelecção do art. 2º da Lei nº 9.873/99, tem-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva no âmbito dos Tribunais de Contas, igualmente deve se respeitar às interrupções catalogados abaixo:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

10.18. DO CONVÊNIO Nº 06/2015, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e o Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins, consta da Cláusula Nona da avença (Da Vigência), o prazo de 11 de julho de 2015, sendo que a sua prestação de contas deveria ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu prazo de vigência, conforme Cláusula Décima Segunda (Da Prestação de Contas Final) do referido convênio.

10.19. Pois bem. Importa registrar que entre a data do fato considerado como irregular, termo inicial para o exame quanto à prescrição, qual seja, a data limite para prestação de contas do Convênio nº 06/2015, a qual deveria ser feita em 09 de setembro de 2015, em observância ao que prevê a Cláusula Décima do convênio, e a data da citação válida, materializada em 11 de fevereiro de 2021, segundo se depreende da Citação nº 350 e 352/2021-RELT4 (evento 6 e 8), transcorreram 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida, não se verificando matizes de qualquer ato processual praticado, suficientemente capaz de resultar em uma das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, segundo capitulado no rol estaque do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

10.20. Portanto, consoante o registro assinalado no item anterior, verifica-se que em favor do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental de Palmeiras do Tocantins-IDEP (convenente) e do senhor Clemente Barros Neto (concedente), ex-gestor da Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, operou-se tanto a prescrição sancionatória como a punitiva, vez que passaram 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida no presente processo de Auditoria de Regularidade.

10.21.  DO CONVÊNIO Nº 37/2015, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e o Sindicato Rural de Lagoa da Confusão-TO, consta da Cláusula Nona da avença (Da Vigência), o prazo de 16 de setembro de 2015, sendo que a sua prestação de contas deveria ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu prazo de vigência, conforme Cláusula Décima Segunda (Da Prestação de Contas Final) do referido convênio.

10.22. Depreende dos autos que o convênio teve seu prazo de vigência dilatado até 16 de novembro de 2015, conforme se constata do 1º Termo Aditivo ao Termo de Convênio nº 37/2015, datado de 15 de setembro de 2015 (evento 31 – pdf4).

10.23. Quanto ao referido convênio entre a data do fato considerado como irregular, termo inicial para o exame quanto à prescrição, qual seja, a data limite para prestação de contas do Convênio nº 37/2015, a qual deveria ser feita em 15 de janeiro de 2016, em observância ao que prevê a Cláusula Décima Segunda do convênio, e a data da citação válida, materializada em 11 de fevereiro de 2021, segundo se percebe da Citação nº 350 e 352/2021-RELT4 (evento 6 e 8), transcorreram 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida, não se verificando matizes de qualquer ato processual praticado, suficientemente capaz de resultar em uma das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, segundo capitulado no rol estaque do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

10.24. Portanto, consoante o registro assinalado no item 10.23 do Voto, verifica-se que em favor do Sindicato Rural de Lagoa da Confusão-TO e do senhor Clemente Barros Neto (concedente), ex-gestor da Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, operou-se tanto a prescrição sancionatória como a punitiva, vez que passaram 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida no presente processo de Auditoria de Regularidade.

10.25.  DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2016, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e o Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins, consta da Cláusula Quinta (Da Vigência), o prazo de 31 de dezembro de 2016, sendo que a sua prestação de contas deveria ser feita no prazo de 90 (noventa dias), a contar data final do Termo de Colaboração nº 01/2016.

10.26. Ressalte-se que nos autos não consta nenhuma documentação, seja da prestação de contas da avença em tela, seja da comprovação de sua execução, mesmo tendo sido citados o gestor da pasta, senhor Clemente de Barros Neto; e o responsável pela gestão dos recursos, o Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins-IDEP.

10.27. Desta forma, considerando o Termo de Colaboração nº 01/2016, em sua Cláusula Quinta, estabelece que sua vigência perduraria até 31 de dezembro de 2016, logo, conforme mencionado acima, o prazo para prestação final seria noventa dias após seu prazo de vigência, portanto esta deveria ter sido feita em 31 de março de 2017.

10.28. Tomo, portanto, como marco para contagem do prazo prescricional a data de 31 de março de 2017, de modo que relativamente ao exame deste Termo de Colaboração não se operou a prescrição para o exercício punitivo e sancionatório.

10.29. DO CONVÊNIO Nº 07/2016, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e o Sindicato Rural de Araguaína-TO, consta da Cláusula Nona da avença (Da Vigência), o prazo de 31 de dezembro de 2016, sendo que a sua prestação de contas deveria ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu prazo de vigência, conforme Cláusula Décima Segunda (Da Prestação de Contas Final) do referido convênio.

10.30. No tocante ao citado convênio entre a data do fato considerado como irregular, termo inicial para o exame quanto à prescrição, qual seja, a data limite para prestação de contas do Convênio nº 07/2016, a qual deveria ser feita em 02 de março de 2017, em observância ao que prevê a Cláusula Décima Segunda do convênio, e a data da citação válida, materializada em 11 de fevereiro de 2021, segundo se depreende da Citação nº 350 e 352/2021-RELT4 (evento 6 e 8), transcorreram 3 (três) anos, 1 (um) mês e onze dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida, portanto, não caracterizada a incidência da prescrição para o exercício punitivo e sancionatório.

10.31. DO CONVÊNIO Nº 18/2016, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e o Sindicato Rural de de Lagoa da Confusão-TO, consta da Cláusula Nona da avença (Da Vigência), o prazo de 31 de dezembro de 2016, sendo que a sua prestação de contas deveria ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu prazo de vigência, conforme Cláusula Décima Segunda (Da Prestação de Contas Final) do referido convênio.

10.32. Consta dos autos que o convênio teve seu prazo de vigência dilatado até 23 de maio de 2019, conforme se constata do 5º Termo Aditivo ao Termo de Convênio nº 18/2016, datado de 23 de novembro de 2018 (evento 27 – pdf4).

10.33. No tocante ao citado convênio entre a data do fato considerado como irregular, termo inicial para o exame quanto à prescrição, qual seja, a data limite para prestação de contas do Convênio nº 18/2016, a qual deveria ser feita em 22 de julho de 2019, em observância ao que prevê a Cláusula Décima Segunda do convênio, e a data da citação válida, materializada em 11 de fevereiro de 2021, segundo se depreende da Citação nº 350 e 352/2021-RELT4 (evento 6 e 8), transcorreram 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, a contar da data do fato colimado irregular, até a primeira citação válida, portanto, não caracterizada a incidência da prescrição para o exercício punitivo e sancionatório.

10.34. Destarte, considerando os documentos apresentados e à vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que em relação aos Convênios nºs 06/2015 e 37/2015 operou-se a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme delineado nos itens 10.20 e 10.24 do Voto.

10.35. Consoante aos Convênios nºs 07/2016, 18/2016 e o Termo de Colaboração nº 01/2016, não ocorreu a incidência da prescrição, sendo devida a análise do ato apontado como irregular de sobrepreço em relação aos referidos convênios, bem como o possível dano apontado pela área técnica deste Tribunal, conforme assinalado no item 10.9 do Voto.

10.36. A respeito do Convênio nº 07/2016, no importe de R$ 9.783,00 (nove mil e setecentos e oitenta e três reais), correspondente ao sobrepreço na locação de Gerador 260KVA, possível dano identificado pela equipe técnica deste Tribunal, através do Relatório de Auditoria nº 06/2019 (evento 2), e complementação através da Informação nº 6/2019-4DICE (evento 4), verifica-se a não prestação de contas do referido convênio, bem como importa registrar que o gestor repassador dos recursos não demonstra em sua defesa a sua tentativa de cobrar a prestação de contas do Convenente, Sindicato Rural de Araguaína, o qual manteve-se revel nos presentes autos, sendo, portanto, passível a aplicação de multa aos responsáveis, incluindo-se o gestor repassador dos recursos, pois não demonstra em sua defesa a sua tentativa de cobrar a prestação de contas do citado Sindicato, tampouco de tomar as contas, à vista da omissão na prestação das mesmas.

10.37. Quanto ao possível dano de R$ 9.783,00 (nove mil e setecentos e oitenta e três reais), correspondente ao sobrepreço na locação de Gerador 260KVA, no presente caso específico, deixo de converter os autos em tomada de contas, dado que está abaixo do valor de alçada previsto na IN-TCE/TO nº 01/2014. Confere-se:

Art. 1º Fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor a partir do qual os processos de tomada de contas e de tomada de conta especial deverão ser imediatamente encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, após sua conclusão, para julgamento.

10.38. Acerca do Termo de Compromisso nº 01/2016, no qual foi assentado o sobrepreço na locação de som PA32 (R$ 21.277,82) e sobrepreço na locação de gerador 260KVA (R$ 1.012,00), totalizando o valor de R$ 22.289,82, constam nos autos o Plano de Trabalho/Atendimento/Aplicação e o Termo de Convênio.

10.39. Ante as irregularidades constatadas, com especial destaque para a não prestação de contas, conforme consta dos autos, bem como ao possível dano identificado pela equipe técnica deste Tribunal, através do Relatório de Auditoria nº 06/2019 (evento 2), e complementação através da Informação nº 6/2019-4DICE (evento 4), no valor de R$ 22.289,82 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), passível de aplicação de multa aos responsáveis, incluindo-se o gestor repassador dos recursos, pois não demonstra em sua defesa a sua tentativa de cobrar a prestação de contas do Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins-IDEP, tampouco de tomar as contas, à vista da omissão na prestação das mesmas.

10.40. No caso do Termo de Compromisso nº 01/2016, vislumbra-se a possibilidade de conversão dos autos em tomada de contas especial, considerando a IN-TCE/TO nº 01/2014, no entanto, deixo de converter em TCE, em razão de que é possível que o valor do dano ainda ínfimo em relação ao custo de processamento e cobrança se mantenha superior ao benefício de se recuperar o recurso apontado, a partir da hipótese de se converter em TCE o presente processo de Auditoria de Regularidade.

10.41. Assim, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida no presente caso específico, deixo de converter os autos em tomada de contas.

10.42. No que se refere ao sobrepreço indicado no Convênio nº 18/2016, no montante de R$ 10.829,65, correspondente ao sobrepreço na locação de Gerador 260KVA (R$ 8.024,00) e sobrepreço na locação de som PA32 (R$ 2.805,65), acolho a defesa apresentada pelo Sindicato Rural de Lagoa da Confusão (Convenente), exposta no item 10.10 do Voto, com destaque para as seguintes alegações:

Sindicato Rural de Lagoa da Confusão - Convenente
(...) a prestação dos serviços ocorreu no Município de Lagoa da Confusão/TO, isto é, há mais de 200 km (duzentos quilômetros) de distância. Inegável, portanto, que por mais vantajosa e econômica que tenha sido a contratação, o preço foi condizente com aquele praticado no mercado considerando a necessidade de deslocamento da empresa para a efetiva prestação dos serviços contratados.
(...)
 
Clemente Barros Neto, Secretário - Concedente
(...) para tal média faz-se necessário que seja realizada pesquisa de preço de acordo com a região, os parâmetros utilizados para comparação de preço dos itens, devem ser de acordo com localidade, haja vista a comparação ter sido com municípios extremamente distantes.
(...)

10.43. Ainda, verifica-se dos autos a juntada do Processo Administrativo concernente ao Convênio nº 18/2016, no qual contém o Plano de Trabalho/Atendimento/Aplicação, Propostas de Preço, Imagens fotográficas da realização do evento, Parecer de regularidade de Contas, e demais documentos. Assim, acolho a defesa apresentada pelos responsáveis e afasto a irregularidade apontada no Convênio nº 18/2016.

10.44. Sobreleva acentuar que sobre o possível dano de R$ 10.829,65 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), não vislumbro a conversão em tomada de contas especial, dado que está abaixo do valor de alçada previsto na IN-TCE/TO nº 01/2014.

10.45. Diante do exposto, frente à análise dos presentes autos, balizada na fundamentação supra, divirjo parcialmente do entendimento do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal:

I. Acolha os termos do Relatório de Auditoria nº 06/2019-4ªDICE (evento 2), que trata da Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época;

II. Reconheça a prescrição punitiva e ressarcitória em relação aos Convênios nºs 06/2015 e 37/2015;

III. Aplique multa ao senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), em razão da omissão na cobrança da prestação de contas do Convênio nº 07/2016 e Termo de Compromisso nº 01/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

IV. Aplique multa ao Sindicato Rural de Araguaína-TO, no valor de 1.000,00 (um mil reais), em razão da omissão na prestação de contas do Convênio nº 07/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

V. Aplique multa ao Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins-IDEP, no valor de 1.000,00 (um mil reais), em razão da omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso nº 01/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

VI. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

VII. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

VIII. Autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

10.46. Determine a Segunda Câmara-SEC2 que:

a) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) cientifique o Ministério Público junto a este Tribunal do inteiro teor desta deliberação;

10.47. Recomende ao atual gestor Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins que:

a) adote medidas para que não incorra novamente nas falhas pontuadas, especialmente no que tange à ausência de fiscalização na execução de Convênios/Contratos celebrados pela referida Secretaria de Estado;

b) melhore a qualidade e atuação do Controle Interno e da fiscalização dos convênios/contratos, designando servidor com capacidade técnica para exercer a função, o qual deverá elaborar relatórios de execução para o devido acompanhamento da execução dos convênios/contratos, em conformidade o art. 31, caput, art. 70 e 74, II da CF/88 c/c art. 58, III c/c art. 67, caput e § 1º c/c art. 68, todos da Lei nº 8.666/93.

10.48. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256070 e o código CRC 70FA75A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.